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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.808.198

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo de condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a sentença condenatória, e o recurso especial da defesa foi inadmitido pelo Vice-Presidente da Seção Criminal do Tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, o Presidente do STJ não o conheceu, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

3. No presente agravo regimental, a recorrente sustenta ter cumprido o ônus da impugnação específica, afirmando que o fundamento da decisão se baseou em jurisprudência superada e em normas do CPC/1973, além de alegar violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial interposto pela recorrente impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, que tratava do óbice ao reexame de matéria fático-probatória, limitando-se a repetir argumentos de mérito já deduzidos no recurso especial.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Alegações genéricas ou repetição de teses anteriores não suprem essa exigência.

7. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, não se decompondo em capítulos autônomos. Assim, o agravante deve atacar todos os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento do agravo.

8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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