STJAgRg no REsp 2.146.639
Intempestividade do recurso
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 83/STJ e 282/284/STF.
2. O agravante protocolou o agravo em 10/12/2025, após o prazo legal de cinco dias corridos, que se iniciou em 04/12/2025 e expirou em 09/12/2025, considerando o feriado em 08/12/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal.
5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 03/12/2025, iniciando o prazo em 04/12/2025 e expirando em 09/12/2025, considerando o feriado em 08/12/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 10/12/2025, fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.
Tese
1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.