STJAgRg no HC 1.040.900
Minorante do tráfico privilegiado: afastamento com base em ações penais em andamento e sem trânsito em julgado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Minorante do tráfico privilegiado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua vinculação a organização criminosa.
2. No caso concreto, a decisão de afastar a minorante apoiou-se na certidão de antecedentes criminais do paciente e em registros pretéritos (atos infracionais entre 2017 e 2018 pela prática de atos análogos aos tipificados nos arts. 147 e 155, § 4º, IV, do CP), em boletins de ocorrência que o vinculam ao tráfico, na apreensão de arma de fogo oculta na residência e, ainda, na existência de condenação por tráfico em outro processo.
3. O acórdão impugnado contraria o entendimento do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Embora o paciente ostente condenação transitada em julgado pelo mesmo delito de tráfico de drogas nos autos de outro processo, percebe-se que se trata de fato posterior ao apurado na presente ação penal, não sendo título útil, portanto, para o afastamento da redutora.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.