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Jurisprudências

TSTRRAg 127-95.2017.5.05.0221

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): Dora Maria da Costa

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 378, II, DO TST NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa contrariedade à Súmula n° 378, II, desta Corte Superior Trabalhista, à luz do art. 896 da CLT, em face da conclusão da instância ordinária, ao apreciar o pedido de indenização estabilitária, de que deveria prevalecer a conclusão do laudo pericial de que a doença que acometeu o reclamante tem caráter degenerativo, ante o documento emitido pelo INSS que havia reconhecido a natureza ocupacional da moléstia que atingiu o agravante, na medida em que o laudo pericial, além de ser posterior ao documento do INSS, constitui documento resultante de criteriosa investigação, submetido ao contraditório, por agente imparcial da confiança do juiz, expert na matéria sobre a qual recaiu a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 338, II, DO TST NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se vislumbra contrariedade à Súmula n° 338, III, desta Corte Superior, nos moldes definidos no art. 896 da CLT. Com efeito, a presunção de veracidade estatuída pelo referido verbete sumulado não é absoluta, haja vista que a marcação britânica nos controles de jornada laborada gera tão somente presunção relativa da veracidade da jornada declinada na exordial, sobretudo diante do princípio do livre convencimento. In casu , o Regional não rechaçou a validade dos controles de frequência, dos quais constava jornada britânica, na medida em que, além de o reclamante estar enquadrado na Lei n° 5.811/72 a qual abrange os trabalhadores das empresas de perfuração e exploração de petróleo, a modalidade de marcação uniforme se justificava pela própria sistematização excepcional do trabalho, circunstância que demanda um tratamento condizente com a referida realidade laborativa, razão da imaculabilidade da súmula em liça. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda; e, por maioria, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, que conhecia do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 338, III, do TST, e, no mérito, dava-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o pagamento de horas extras, nos termos da jornada indicada na petição inicial, acrescida do adicional legal ou normativo e reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. Valor da condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas acrescidas em R$ 200,00 (duzentos reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Responsabilidade Civil do Empregador; Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário; Outras Hipóteses de Estabilidade

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