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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.881.509

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.

2. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo regimental não atacaram especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão monocrática, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria seria de revaloração jurídica, sem demonstrar que a solução jurídica poderia ser diversa sem incursão no conjunto fático-probatório.

3. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que suas razões recursais enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada e que o recurso especial versou exclusivamente sobre questões jurídicas, sem pretensão de revolvimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da impugnação específica apresentada nas razões do agravo regimental, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, salvo em caso de vício que comprometa a fundamentação.

6. O acórdão embargado examinou a questão da dialeticidade e concluiu, de forma fundamentada, que as razões do agravo regimental não atacaram especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela decisão monocrática, e que a solução jurídica demandaria incursão no conjunto fático-probatório.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pela instância de origem, que a solução jurídica pode ser alcançada sem revisitação das provas.

8. A discordância do embargante quanto à qualificação de sua argumentação como genérica ou insuficiente não configura vício passível de correção via embargos de declaração, mas mera divergência de entendimento quanto à aplicação das normas processuais ao caso concreto.

9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte com a solução adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, salvo em caso de vício que comprometa a fundamentação. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pela instância de origem, que a solução jurídica pode ser alcançada sem revisitação das provas. 3. A discordância quanto à qualificação de argumentação como genérica ou insuficiente não configura vício passível de correção via embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Lei n. 8.666/1993, art. 90.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, salvo em caso de vício que comprometa a fundamentação. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pela instância de origem, que a solução jurídica pode ser alcançada sem revisitação das provas. 3. A discordância quanto à qualificação de argumentação como genérica ou insuficiente não configura vício passível de correção via embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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