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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.091.821

Incompetência do superior tribunal de justiça: ausência de vícios integrativos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incompetência do superior tribunal de justiça
  • Ausência de vícios integrativos
  • Pretensão de rediscussão do julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus.

2. O acórdão embargado consignou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da jurisdição na instância antecedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, aptos a ensejar integração com efeitos modificativos, quanto às teses e pedidos suscitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado, o qual concluiu, acertadamente, que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento da jurisdição na instância antecedente.

5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), não verificada na espécie, ausentes teratologia ou ilegalidade.

6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à obtenção de providências cautelares autônomas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou conceder medidas cautelares autônomas.

2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da jurisdição.

3. A concessão de ordem de ofício depende de flagrante ilegalidade e iniciativa do julgador, não configuradas no caso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.077.549/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.

Tese

1. Embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou conceder medidas cautelares autônomas.

2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da jurisdição.

3. A concessão de ordem de ofício depende de flagrante ilegalidade e iniciativa do julgador, não configuradas no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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