TSTAg-EDCiv-AIRR 0100565-89.2024.5.01.0482
Procedimento sumaríssimo: petrobras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Procedimento sumaríssimo
- Petrobras
- Sistema de compensação imposto unilateralmente
- Escala 14x21
- Supressão dos dias de repouso remunerado
- Invalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSO REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o sistema de compensação adotado pela Petrobras em relação aos trabalhadores embarcados, submetidos à escala 14x21, é válido em ordem a afastar a condenação ao pagamento dos dias de repouso previstos em norma coletiva e não usufruídos pelo autor. 2. No caso, o TRT registrou que “a escala de revezamento 14 x 21 tradicionalmente ventilada em instrumentos coletivos, que especificam a relação trabalho x folga igual a 1 dia de trabalho x 1,5 um dia e meio de folga”. Não obstante, destacou que “a empresa passou a não respeitar ao pactuado nos acordos coletivos avençados, entre o sindicato da categoria e a empresa, tendo em vista que os boletins de frequência juntados aos autos demonstram que a reclamada passou a adotar seu próprio sistema de compensação. A uma porque se extrai da frequência do autor que, em várias semanas, trabalhou em dias de folga, e além do 14º dia, o que, por si, representa não só uma burla flagrante à escala 14 x 21, ao artigo 8º, da Lei 5.811/72, que dispõe que ‘O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas a e b do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos’; e à Constituição Federal vigente”. Indicou então que a ré, “de forma arbitrária, alterou o ‘negociado’ originário, para estruturar, unilateralmente, o seu próprio peso, no que tange ao binômio ‘dia embarcado x folga correspondente’, obviamente, mais benéfico para os cofres da empresa, superando, simultaneamente, dois lados da mesma moeda - o negociado e o legislado; o que não poderia ter ocorrido”. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras em relação aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, quer na forma prevista nos instrumentos coletivos, quer na legislação especial aplicável aos trabalhadores que atuam no segmento do petróleo. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 4. Frise-se, ademais, que inexiste aderência da matéria à tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 porquanto, nos termos do quadro fático assentado no acórdão regional, o referido sistema de compensação adotado unilateralmente pela ré não tem amparo em qualquer ajuste (individual ou coletivo) de modo que, ao contrário do alegado, foi ela quem desrespeitou as normas coletivas que originalmente disciplinavam os dias de repouso assegurados aos empregados que atuassem na escala de trabalho 14x21. 5. Encontrando-se a decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, óbices que inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator