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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.198

Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de aproximadamente 10 kg de maconha, 1 unidade de "haxixe", balança de precisão, quantia em dinheiro e 28 munições (25 de calibre 9 mm e 3 de calibre .357), além de elementos de informação consubstanciados em boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos preliminares e depoimentos de policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade à luz do art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ; (ii) o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentação concreta idônea, com base na gravidade concreta dos fatos e no periculum libertatis previsto no art. 312 do CPP; (iii) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes, frente à regra de subsidiariedade do art. 282, § 6º, do CPP; e (iv) condições pessoais favoráveis do acusado afastam a necessidade da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior não afronta a colegialidade, pois se submete ao controle do órgão colegiado via agravo regimental, nos termos regimentais.

5. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, encontra justificativa em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à expressiva quantidade e diversidade de drogas, à apreensão de munições de calibres restritos e de instrumentos típicos da traficância, evidenciando risco atual à ordem pública (CPP, art. 312).

6. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública no contexto delineado, observada a regra de subsidiariedade e adequação (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).

7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente diante da gravidade concreta verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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