STJAgRg no RHC 218.665
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
- Alegação de nulidade do acórdão
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Alegação de nulidade do acórdão. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) o reconhecimento da nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça por julgamento extra e ultra petita; e (ii) subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O agravante alegou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de interpretação lógico-sistemática de pedidos implícitos, enquanto o caso em análise envolve julgamento de matérias expressamente não formuladas. Sustentou, ainda, que não foi enfrentada adequadamente a questão da ausência de intimação sobre o cancelamento do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CAC), comprometendo a tipicidade da conduta.
3. A decisão agravada afastou a preliminar de nulidade do acórdão, considerando que o Tribunal de Justiça tratou de todas as questões suscitadas pela defesa nos exatos termos das razões da impetração. Além disso, manteve a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça por julgamento extra e ultra petita; e (ii) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de ausência de intimação sobre o cancelamento do CAC.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e as questões são amplamente debatidas.
6. Não configura julgamento extra ou ultra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir da petição inicial.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de armas de fogo e munições, incl usive de uso proibido e restrito, além da periculosidade do agente.
8. A condição funcional do agravante, policial militar, agrava a reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade da custódia cautelar.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade revelada no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema e as questões são amplamente debatidas.
2. Não configura julgamento extra ou ultra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir da petição inicial.
3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
4. A condição funcional do agente pode agravar a reprovabilidade da conduta e justificar a manutenção da prisão preventiva.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não acautelam a ordem pública diante da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, HC 362.042/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.09.2016.
Tese
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema e as questões são amplamente debatidas.
2. Não configura julgamento extra ou ultra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir da petição inicial.
3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
4. A condição funcional do agente pode agravar a reprovabilidade da conduta e justificar a manutenção da prisão preventiva.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não acautelam a ordem pública diante da periculosidade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.