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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.171.483

Medidas assecuratórias: restituição de valores bloqueados

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Empresa recorrente, em embargos de terceiro, busca a liberação de valores bloqueados em investigação que aponta indícios de lavagem de dinheiro e delitos financeiros, envolvendo depósitos realizados por múltiplos investidores e contratos de ativos digitais sem garantia do FGC.

3. Sentença julgou improcedente o pedido de suspensão da medida constritiva no montante de R$ 5.500.000,00, bloqueados em razão da investigação da empresa Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., com negativa de acesso aos autos sob sigilo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.

4. Agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou a nulidade por ausência de fundamentação, desviando-se para o mérito relativo à restituição de valores e aplicando indevidamente os óbices sumulares. Alega negativa de prestação jurisdicional, fundamentação genérica e padronizada, bem como inadequação da Súmula 83/STJ ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, deixou de enfrentar a nulidade por ausência de fundamentação e se houve inadequação na aplicação dos óbices sumulares ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal demandava a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial.

7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da restituição de bens e levantamento de medidas assecuratórias, justificando a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice adicional.

8. A decisão monocrática enfrentou diretamente a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica, registrando que o exame pretendido pressupõe reabrir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o processamento na via especial.

9. A restituição de valores bloqueados está condicionada à comprovação da licitude de sua origem e da propriedade legítima, conforme os arts. 120 e 121 do CPP, sendo vedado o revolvimento probatório na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1.A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2.Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula 83/STJ. 3.A restituição de valores bloqueados está condicionada à comprovação da licitude de sua origem e da propriedade legítima, conforme os arts. 120 e 121 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 120, 121, 126; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.021; Súmulas 7 e 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.772.720/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.064.062/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

Tese

1.A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2.Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula 83/STJ. 3.A restituição de valores bloqueados está condicionada à comprovação da licitude de sua origem e da propriedade legítima, conforme os arts. 120 e 121 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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