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Jurisprudências

STJAgRg no HC 981.558

Busca domiciliar: denúncia anônima especificada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA. FUNDADAS RAZÕES DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima especificada e fuga do paciente para o interior do imóvel, é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.

4. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.

5. No caso, a denúncia anônima especificada, com o preciso endereço do imóvel onde ocorria a prática de tráfico de drogas, foi corroborada por elementos concretos, como a fuga do suspeito para o interior do imóvel ao avistar os policiais, justificando a busca domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

2. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, pode justificar a busca domiciliar.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

2. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, pode justificar a busca domiciliar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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