STJAgRg no HC 1.097.023
Tráfico de drogas: alegação de nulidade absoluta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidade absoluta
- Supressão de instância
- Tráfico privilegiado
- Fundamentação idônea para afastar a minorante
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, mantidas em apelação desprovida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade do depoimento da testemunha sigilosa pode ser conhecida sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi idoneamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade do depoimento da testemunha sigilosa não foi apreciada pelo Tribunal de origem; a apreciação de questões em habeas corpus exige prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.
4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição do art. 33, § 4º, com base em elementos concretos: quantidade de entorpecentes apreendida, apreensão de balança de precisão e apetrechos típicos da traficância, além de depoimentos que indicam dedicação a atividades criminosas.
5. A revisão do afastamento da minorante demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.