TSTROT 100109-04.2022.5.01.0000
Ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda
- Óbice do item i da súmula 298 do TST
- Não caracterização
- Erro de fato
- Não configuração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LV, 37, CAPUT E II, XIX E § 2º, 41, § 1º E II, E 102, § 2º, DA CF, 19 DO ADCT, 769 E 844 DA CLT, E 341, I, 345, II, 392, 485, § 3º, 502, 927, I E III E 1.023, §2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição de acordão proferido pelo TRT da 1ª Região, na qual confirmada sentença fundada em confissão ficta imposta à parte então reclamada. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. In casu , no acordão rescindendo, o órgão julgador manteve a sentença em que revertida a dispensa por justa causa, diante da aplicação da confissão ficta ao Reclamado e da ausência de provas pré-constituídas nos autos que justificassem compreensão contrária. 4. Efetivamente, a controvérsia debatida na ação matriz foi dirimida sob a perspectiva da aplicação da confissão ficta, não tendo sido abordados quaisquer dos temas trazidos pelo Reclamado, ora Recorrente, na ação rescisória, especialmente no que concerne à forma de admissão do trabalhador (se por concurso público ou não). 5. Destarte, inexistindo pronunciamento explícito no acórdão rescindendo acerca dos dispositivos normativos indicados, e não se tratando de vício originado na decisão rescindenda (Súmula 298, V, do E. TST), não procede o pedido de rescisão calcado no art. 966, V, do CPC, fundado na alegação de violação dos dispositivos citados. 6. Ainda que assim não fosse, para se alcançar a conclusão pretendida pelo Autor, qual seja, a de que o trabalhador foi admitido sem concurso público, sendo nulo o contrato de trabalho (informações estas que não constam do acórdão rescindendo), seria necessário reexaminar a prova produzida no processo matriz, providência que é vedada em sede de ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 7. Como cediço, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E consoante o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica à outra, em regra, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( tríplice identidade ). A similitude entre as ações, de modo a impedir o curso regular da relação jurídica processual, deve se processar, na visão do processo civil clássico, à luz da teoria dos elementos constitutivos da ação (partes, pedidos e causa de pedir) ou, na visão doutrinária contemporânea, segundo a teoria da identidade da relação jurídica material. 2. Na hipótese, as ações que tramitaram perante o Supremo Tribunal Federal não possuem identidade com a ação matriz, sendo evidente que não há falar em transgressão à coisa julgada. Portanto, não se verificando a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na ação subjacente, com fundamento na alegada ofensa à coisa julgada formada em processo que tramitou perante o STF (artigo 966, IV, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. Na situação vertente, o erro de fato alegado pela parte consistiria na circunstância de a sentença condenatória não ter considerado nulo o contrato de trabalho entre as partes, mesmo diante da ausência de concurso público para a contratação do Reclamante. 3. Entretanto, não se vislumbra a caracterização de erro de percepção do magistrado, o qual decidiu unicamente com base na aplicação da confissão ficta e na ausência de provas pré-constituídas que elidissem as alegações do Reclamante. Nesse contexto, conclui-se que não houve erro de fato. 4. A eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduz ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à parte autora. Verifica-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com o julgamento proferido na reclamação trabalhista subjacente, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.