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Jurisprudências

STFRcl 69.669 ED-AgR

Decisão de inadmissibilidade que aplica a sistemática da repercussão geral

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ATUAÇÃO DA CORTE A QUO DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: i) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; ii) a matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem.

2. A legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, a competência do tribunal que recebe a petição de recurso extraordinário para negar-lhe seguimento quando a decisão recorrida aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral.

3. In casu, (i) a inicial alega que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, feriu “de morte posicionamento fixado por essa Corte Constitucional, consubstanciado no julgado no Tema nº 1.238”; (ii) nada obstante, verifica-se que a decisão impugnada aplicou ao caso o entendimento firmado no julgamento do Tema 339, no qual o Pleno desta Suprema Corte reconheceu a Repercussão Geral da matéria submetida à sua apreciação e reafirmou sua jurisprudência; (iii) no que tange à pretendida aplicação do entendimento firmado no Tema 1.238 da Repercussão Geral, o Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade do apelo extremo, assentou que “a via extraordinária não se presta à arguição de violação de tema de repercussão geral, haja vista não se enquadrar no conceito de dispositivo da Constituição Federal”; (iv) consectariamente, verificando-se que o Tribunal de origem atuou dentro dos limites de sua competência, revela-se manifestamente incabível a presente reclamação.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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