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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.927.951

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Corroboração por outras provas. Reexame de provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante alegou contrariedade aos artigos 155, 157, § 1º, 226 e 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a questão não envolve reexame de provas, mas interpretação do art. 226, II, do CPP, e que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com base em depoimentos das vítimas, reconhecimentos pessoal e fotográfico, corroborados por apreensão de parte das joias subtraídas e imagens de câmeras de segurança.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento de pessoas, quando corroborado por outros elementos de prova idôneos e independentes, e se o recurso especial poderia ser conhecido diante das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem baseou a condenação em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos das vítimas, apreensão de parte das joias subtraídas na posse do insurgente, as quais ainda estavam com etiqueta de preço, e as imagens de câmeras de segurança, que permitiram a identificação do agravante, afastando a alegação de nulidade pela inobservância do art. 226 do CPP.

6. A jurisprudência do STJ entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento, desde que corroborado por outros elementos de prova idôneos e independentes, como ocorreu no presente caso .

7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelo Regimento Interno do STJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência de teses jurídicas.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento de pessoas, quando corroborado por outros elementos de prova idôneos e independentes.

2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência de teses jurídicas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, § 1º, 226 e 386, incisos II, V, VI e VII; Súmulas 7 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.

Tese

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento de pessoas, quando corroborado por outros elementos de prova idôneos e independentes.

2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência de teses jurídicas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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