TSTAg-RR 0010982-91.2023.5.03.0185
Execução individual de sentença coletiva: prescrição
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Pronúncia de ofício
- Violação constitucional não configurada
- Logo, não se mostra possível configurar ofensa à sua literalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Conforme prevê o art. 896, § 2.º, da CLT, em se tratando de execução de sentença, “não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal”. No caso, o apelo veio ancorado na alegação de ofensa ao art. 7.º, XXIX, da Constituição da Republica, preceito que apenas fixa os prazos prescricionais aplicáveis à seara trabalhista, nada referindo sobre a possibilidade ou não de haver pronunciamento de ofício da prescrição no processo do trabalho. Logo, não se mostra possível configurar ofensa à sua literalidade. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator