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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.777.952

Tráfico de drogas: absolvição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega que a decisão não apresentou teses contrárias a entendimentos firmados em recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência ou súmulas vinculantes, e que a condenação foi baseada em presunções, violando o princípio da presunção de inocência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base em entendimento consolidado, violou o princípio da colegialidade e se a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada adequadamente, sem violar o princípio da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte permite que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.

4. A instância anterior fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e circunstâncias da prisão, que demonstraram a autoria do agravante.

5. A tese defensiva de que as drogas pertenciam ao adolescente que conduzia o veículo é desprovida de respaldo probatório, e a revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade.

2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas testemunhais e circunstâncias da prisão, sem violar o princípio da presunção de inocência."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022....

Tese

"1. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade.

2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas testemunhais e circunstâncias da prisão, sem violar o princípio da presunção de inocência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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