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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.254.237

Intervenção de terceiros: chamamento ao processo e denunciação da lide em relação de consumo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem indeferiu pedido de inclusão da seguradora no polo passivo por meio de chamamento ao processo ou denunciação da lide, por inexistência de solidariedade direta com a parte autora.

2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 119 do CPC; e 101, II, do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade de intervenção da seguradora em razão de apólice de responsabilidade civil.

3. A decisão agravada apontou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo interno, a Agravante reiterou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu a inaplicabilidade dos óbices sumulares por se tratar de questão de direito, enfatizando a suficiência da apólice para demonstrar o direito de chamar a seguradora à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há obrigatoriedade de denunciação da lide ou chamamento ao processo da seguradora, à luz dos arts. 119 do CPC e 101, II, do CDC, diante da alegada garantia securitária; e (iii) saber se a revisão do indeferimento da intervenção de terceiros demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente e fundamentada ao examinar a intervenção de terceiros, a natureza da garantia securitária e a inexistência de solidariedade direta com a parte autora, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022).

6. O CPC/2015 não prevê obrigatoriedade de denunciação da lide ou de chamamento ao processo e assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando a intervenção é indeferida, não promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput e § 1º), razão pela qual não há violação ao art. 119 do CPC nem ao art. 101, II, do CDC pela negativa de intervenção.

7. A inexistência de solidariedade direta entre a Ré e a seguradora, aliada ao comprometimento da celeridade processual, impede o chamamento ao processo ou a denunciação da lide na hipótese, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. A pretensão de rever a natureza da garantia contratual e a viabilidade da intervenção de terceiros exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

9. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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