STJAgRg no HC 1.055.985
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade do delito e modus operandi
- Logística interestadual
- Utilização de caminhão do agravante
- Subsistência dos fundamentos da prisão
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE 1.601,85 KG DE MACONHA, 2.885 CIGARROS ELETRÔNICOS, E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO (192 AMPOLAS DE MINOXIDIL) E APARELHOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. LOGÍSTICA INTERESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE CAMINHÃO DO AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 E REDUÇÃO DA PENA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e atuais que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, notadamente o transporte de 1.601,85 kg de maconha, 2.885 cigarros eletrônicos de importação proibida, medicamentos sem registro (192 ampolas de Minoxidil), além de aparelhos eletrônicos de origem estrangeira sem documentação legal, em operação estruturada com logística interestadual e utilização de caminhão de propriedade do agravante.
2. A superveniência de acórdão absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a redução da pena não afastam os fundamentos autônomos da prisão preventiva, calcados na gravidade em concreto, no modus operandi sofisticado e no periculum libertatis demonstrado pelas circunstâncias do delito .
3. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente diante da magnitude da operação criminosa e do risco de reiteração delitiva, não se verificando fato novo apto a alterar o juízo cautelar estabelecido nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.