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Jurisprudências

TSTAIRR 0270100-61.2004.5.12.0045

Sob a égide da lei 13.467/17: execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão agravada, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante limita-se a sustentar, de forma genérica, a existência de violação direta a dispositivos constitucionais e o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, reiterando, em grande medida, as alegações já expendidas no apelo principal, sem indicar de forma objetiva e precisa onde teria realizado, no recurso de revista, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apto a demonstrar o prequestionamento da matéria. Desse modo, deixa de impugnar especificamente o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à ausência de transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido, exigida pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que evidencia a deficiência de dialeticidade recursal. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que assim preconiza: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento, porquanto desfundamentado. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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