STJAgRg no HC 1.000.547
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes
- Periculosidade concreta
- Impossibilidade de substituição por medidas cautelares
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, a qual visava à revogação de sua prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal em curso perante o Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida e da alegada ausência de periculosidade concreta, bem como a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui respaldo legal quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que revelem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
5. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em dados objetivos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - incluindo maconha, haxixe e cocaína -, além da indicação de vínculo associativo entre os indiciados, o que caracteriza risco concreto à ordem pública.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública diante da periculosidade evidenciada pela apreensão relevante de entorpecentes, conforme precedentes citados.
7. É inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando demonstrada sua insuficiência para resguardar os fins do processo penal, especialmente em hipóteses envolvendo organização criminosa e reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando lastreada em elementos concretos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de vínculo associativo entre os indiciados. A periculosidade concreta do agente justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
Tese
A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando lastreada em elementos concretos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de vínculo associativo entre os indiciados. A periculosidade concreta do agente justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.