STJEDcl no AgRg no AREsp 2.992.245
Inexistência de omissão ou contradição: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão ou contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, em processo que discute a submissão do acusado ao Tribunal do Júri por suposto dolo eventual em homicídio na direção de veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se há contradição na conclusão de que a tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula n. 182/STJ, ao consignar que a defesa não infirmou adequadamente o fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ.
5. A mera alegação de que houve impugnação formal dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente quando a argumentação permanece vinculada à necessidade de reexame do substrato fático-probatório.
6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão pela incidência da Súmula n. 7/STJ decorre logicamente do reconhecimento de que a tese defensiva exige afastar elementos fáticos expressamente considerados pelas instâncias ordinárias.
7. A instância de origem fundamenta a pronúncia em múltiplos indícios de dolo eventual, incluindo ingestão de bebida alcoólica, excesso de velocidade e manobra abrupta de mudança de faixa, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração desses elementos sem revolvimento probatório.
8. A pretensão de limitar a análise ao binômio "embriaguez e velocidade" implica desconsiderar fato relevante reconhecido no acórdão recorrido, o que configura reexame de provas.
9. A intenção de prequestionamento, desacompanhada da demonstração de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados de forma clara e suficiente no acórdão embargado.
12. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a tese defensiva pressupõe o afastamento de elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
13. A impugnação formal dos fundamentos da decisão agravada é insuficiente para afastar a Súmula n. 182/STJ quando não demonstra, de modo efetivo, a inaplicabilidade do óbice sumular apontado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça
Tese
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados de forma clara e suficiente no acórdão embargado.
12. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a tese defensiva pressupõe o afastamento de elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
13. A impugnação formal dos fundamentos da decisão agravada é insuficiente para afastar a Súmula n. 182/STJ quando não demonstra, de modo efetivo, a inaplicabilidade do óbice sumular apontado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.