TSTRR 1034-08.2012.5.01.0302
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Planilha com a delimitação de valores atualizada
- Inexigibilidade
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- C) recurso de revista interposto pela reclamada
- Sucessão de Empregadores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLANILHA COM A DELIMITAÇÃO DE VALORES ATUALIZADA. ARTIGO 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLANILHA COM A DELIMITAÇÃO DE VALORES ATUALIZADA. ARTIGO 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se há exigência de que, na apresentação do agravo de petição, os valores impugnados estejam atualizados. II. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a exigência de que os valores impugnados no agravo de petição estejam atualizados não está prevista no parágrafo primeiro do art. 897 da CLT, não podendo o Julgador conferir interpretação ampliativa a pressuposto recursal sem que se caracterize cerceamento de direito de defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. III. Demonstrada transcendência política da matéria e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLANILHA COM A DELIMITAÇÃO DE VALORES ATUALIZADA. ARTIGO 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu não conhecer do agravo de petição interposto pela Executada, sob o fundamento de que a Reclamada não apresentou planilha atualizada de cálculo com os valores impugnados. II. Todavia, da leitura da norma contida no art. 897, §1º, da CLT, verifica-se como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, tão somente, a exigência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, não se extraindo da aludida norma a exigência de apresentação de planilha e que os valores estejam atualizados como pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. III. Logo, tal exigência, imposta pelo Julgador de origem, conferiu interpretação ampliativa ao pressuposto recursal previsto no art. 897, §1º, da CLT, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, caracterizando-se, assim, em cerceamento de direito de defesa. IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 897, §1º, da CLT, entende que o dispositivo não exige que os valores sejam atualizados, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, mas, tão somente, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados . VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista; b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista da parte Reclamada quanto ao tema "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLANILHA COM A DELIMITAÇÃO DE VALORES ATUALIZADA. ARTIGO 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por violação do art. 5º, LV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a exigência de apresentação de planilha com a atualização dos valores impugnados como pressuposto de admissibilidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue o agravo de petição interposto pela parte Reclamada como entender de direito.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional