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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.266.571

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos óbices: (a) ausência de indicação do dispositivo violado (Súmula 284/STF); (b) ausência de indicação do ato de governo local julgado válido que violou lei federal, quanto à alínea b do permissivo constitucional (Súmula 284/STF); (c) incidência da Súmula 83/STJ quanto à inépcia da denúncia e à aplicação da majorante; e (d) aplicação da Súmula 7/STJ em relação à causa de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma integral e específica todos os fundamentos adotados pelo juízo prévio de admissibilidade para obstar o trânsito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, pormenorizada e exaustiva de todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.

5. Muito embora a parte agravante tenha efetivamente impugnado a aplicação da Súmula 7 do STJ nas razões do agravo em recurso especial, constatou-se a completa ausência de insurgência em relação aos demais óbices aplicados na origem (Súmula 284/STF para a alínea b, e Súmula 83/STJ para os temas da inépcia da denúncia e da majorante).

6. O preenchimento parcial do ônus da dialeticidade não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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