STJEDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no AREsp 2.943.317
Vícios no julgado: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios no julgado
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado.
5. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não configurando omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.
6. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, e não externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. No caso, não há contradição interna no acórdão embargado.
7. Não se reputa obscuro o acórdão embargado quando a questão controvertida é enfrentada de forma clara e pormenorizada, permitindo a compreensão do desfecho jurisdicional. No caso, não há falta de clareza na fundamentação do acórdão.
8. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
2. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, e não externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente.
3. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
2. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, e não externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente.
3. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.