STJAgRg no HC 1.037.307
Pronúncia: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria e materialidade
- Testemunhos indiretos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve decisão de pronúncia do recorrente como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, do Código Penal, c/c o art. 29 e na forma do art. 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de localização do corpo da vítima e a inconclusividade do laudo papiloscópico são suficientes para afastar a materialidade do crime de homicídio; (ii) saber se os indícios de autoria, baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, são insuficientes para a pronúncia; (iii) saber se o depoimento judicial da delegada, prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo; (iv) saber se é vedada a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e presunções hierárquicas; e (v) saber se há nulidade por falta de fundamentação idônea na decisão de pronúncia e no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias.
4. Os indícios de autoria, ainda que baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, são suficientes para a pronúncia, considerando o contexto de atuação de organização criminosa e o temor da comunidade em depor.
5. O depoimento judicial da delegada, mesmo prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a pronúncia fundamentada em testemunhos indiretos, especialmente em situações envolvendo grupos de extermínio que geram temor na comunidade.
7. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, mesmo que baseados em testemunhos indiretos, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas que geram temor na comunidade. 3. O depoimento judicial prestado por autoridade policial mediante consulta a relatórios é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 204, 315, § 2º, IV e V, e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 110642/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.04.2009; STJ, HC 170.507/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2023.
Tese
1. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, mesmo que baseados em testemunhos indiretos, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas que geram temor na comunidade. 3. O depoimento judicial prestado por autoridade policial mediante consulta a relatórios é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 204, 315, § 2º, IV e V, e 413.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.