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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.809

Furto qualificado: des classificação para apropriação indébita e atipicidade da lavagem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Des classificação para apropriação indébita e atipicidade da lavagem
  • Inviabilidade na via estreita
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Fuga do distrito da culpa

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DES CLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ATIPICIDADE DA LAVAGEM. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pedido de desclassificação do delito de furto para apropriação indébita, assim como a tese de atipicidade da lavagem de capitais, não comportam exame em habeas corpus, por demandarem incursão no acervo fático-probatório.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e encontra-se justificada em fundamentos concretos: investigação por furto qualificado com adulteração de extratos e desvio aproximado de R$ 3.999.614,60; indícios documentais; e, sobretudo, a fuga dos agravantes, circunstância idônea para legitimar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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