STJAgRg no HC 1.093.039
Preclusão consumativa: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Reiteração de alegações sobre prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES SOBRE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial, em razão da preclusão consumativa, registrando inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício e reiteração de alegações já apreciadas em recurso em habeas corpus anterior.
2. A parte agravante sustenta possibilidade de exame do mérito do writ apesar da simultaneidade com recurso especial; alega nulidade do depoimento especial por sugestionabilidade e violação à Lei n. 13.431/2017 e à Resolução CNJ n. 299/2019, insuficiência probatória, vícios na dosimetria (personalidade, circunstâncias e consequências), bis in idem em razão da valoração dessas vetoriais e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e requer redimensionamento das penas.
3. Em recurso em habeas corpus anterior, reconheceu-se a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à prisão preventiva, com trânsito em julgado em 16/6/2026; parecer ministerial pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial impede o conhecimento do writ; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iii) saber se é possível rediscutir, por meio do presente agravo regimental, alegações já decididas em recurso em habeas corpus anterior, inclusive quanto à prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, quando já interposto recurso especial sobre a mesma matéria, impede o conhecimento do writ.
6. Inexistente flagrante ilegalidade nas matérias suscitadas, não há suporte para concessão de ordem de ofício.
7. A reiteração de pedidos e alegações já apreciados e decididos em recurso em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, é inadmissível, não se admitindo rediscussão no presente instrumento.
8. Matérias de mérito relativas à prova e à dosimetria não são examinadas na via estreita do habeas corpus quando obstadas por óbices processuais e pela simultaneidade de impugnações contra o mesmo ato.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.