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Jurisprudências

TSTAIRR 0010345-47.2024.5.18.0102

Execução: penhora

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (MARIA APARECIDA MIGUEL DA SILVA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (JOSE ELIAS ATTUX E JOAO SILVA FILHO) – EXECUÇÃO. PENHORA. COTAS DOS SÓCIOS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso dos autos, contata-se, pois, que a matéria foi examinada à luz dos dispositivos que regem a responsabilidade patrimonial do sócio executado, bem como referente às dividas ativas e a ordem de preferência dos créditos trabalhistas (artigos 861 do CPC e 186 do CTN). Assim, apesar do inconformismo da parte, tem-se que os dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República) não se prestam para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela (penhorabilidade das cotas dos sócios quando estas não são suficientes para a total satisfação do débito trabalhista). Ressalte-se que não há no acórdão regional qualquer indício de que não restaram cumpridos os princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, tampouco apontam os executados objetivamente em que restou violado o princípio da legalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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