STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.309.577
Abordagem de motociclista em via pública por dupla em outra motocicleta
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABORDAGEM DE MOTOCICLISTA EM VIA PÚBLICA POR DUPLA EM OUTRA MOTOCICLETA. RÉU E COMPARSA NÃO IDENTIFICADO QUE INTERCEPTARAM A TRAJETÓRIA DA VÍTIMA E, EMPUNHANDO ARMA DE FOGO, ANUNCIARAM O ROUBO E EXIGIRAM A ENTREGA DA MOTOCICLETA E DO APARELHO CELULAR. MOTOCICLETA DOTADA DE SISTEMA DE RASTREAMENTO, LOCALIZADA HORAS DEPOIS NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve condenação por roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.
5. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigmas para comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.