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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.055.918

Tráfico de entorpecentes: desclassificação para uso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que o julgamento do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de revaloração das provas.

4. No caso, as alegações da defesa, como a desclassificação da conduta ou a aplicação do tráfico privilegiado, demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.

5. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, sendo insuficiente a mera menção a dispositivos legais e a exposição de interpretação jurídica sem o devido cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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