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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.217

Exame de ofício das alegações: inexistência de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Exame de ofício das alegações
  • Crimes sexuais
  • Especial relevância da palavra da vítima
  • Laudo pericial
  • Prescindibilidade
  • Deficiência da defesa técnica

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO DAS ALEGAÇÕES. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO HARMÔNICO (DEPOIMENTOS DA GENITORA, DIRETORA ESCOLAR E PSICÓLOGA). CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando evidenciado flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.

2. Não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, estando lastreada em provas produzidas em juízo, sob contraditório, que conferem lastro externo ao relato pretérito.

3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos judicialmente. A inexistência de laudo pericial conclusivo não compromete a higidez do conjunto probatório, diante da natureza clandestina desses crimes.

4. A alegação de deficiência da defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame originário nesta sede, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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