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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.641

Prisão preventiva por organização criminosa: excesso de prazo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva por organização criminosa
  • Excesso de prazo
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Idoneidade da motivação
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado.

2. Fato relevante. Alega violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, excesso de prazo da custódia superior a sete meses sem início da instrução, fragilidade da fundamentação da garantia da ordem pública e pleiteia a revogação da preventiva ou a substituição por medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, diante da custódia superior a sete meses sem início da audiência; (ii) saber se está ausente a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva em relação a fatos de 2022/2023 e decreto em 17/09/2025; (iii) saber se a motivação da preventiva é idônea, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao periculum libertatis; e (iv) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus. O andamento demonstrado - com denúncia recebida, resposta apresentada e fase de citações e defesas dos demais acusados - afasta mora injustificada e não configura ilegalidade manifesta.

5. A fundamentação da preventiva é idônea: há fumus commissi delicti e periculum libertatis demonstrados por relatórios técnicos e dados telemáticos que evidenciam diálogos com membros de facção criminosa e contribuição financeira aos "caixinhas", somados a condenação anterior por tráfico e outros registros, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

6. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos cautelares no momento da decretação e manutenção da custódia, não à mera proximidade temporal dos fatos. Presentes a gravidade concreta, o risco à ordem pública e a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, não há extemporaneidade.

7. As medidas cautelares diversas são insuficientes e inadequadas para resguardar os bens jurídicos tutelados pela prisão preventiva, diante da necessidade de cessar a atividade criminosa organizada. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes fundamentos concretos.

8. A alegação de desproporcionalidade da custódia à provável pena não comporta exame nesta fase, por depender da conclusão do processo e da fixação de regime prisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade e a pluralidade de réus, não se configurando ilegalidade pela mera extrapolação aritmética de prazos. 2. A prisão preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando baseada em elementos concretos como indícios extraídos de relatórios técnicos e dados telemáticos, atuação em organização criminosa e antecedentes que revelam risco de reiteração delitiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência dos motivos cautelares no momento da decretação e manutenção da custódia, independentemente do lapso desde os fatos. 4. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para evitar a continuidade da atividade criminosa e para tutelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e § 2º, 282, I e II, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 15 do TJCE; Súmula 52 do TJCE

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.686/SP, Min. Rel. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Min. Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018.

Tese

1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade e a pluralidade de réus, não se configurando ilegalidade pela mera extrapolação aritmética de prazos. 2. A prisão preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando baseada em elementos concretos como indícios extraídos de relatórios técnicos e dados telemáticos, atuação em organização criminosa e antecedentes que revelam risco de reiteração delitiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência dos motivos cautelares no momento da decretação e manutenção da custódia, independentemente do lapso desde os fatos. 4. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para evitar a continuidade da atividade criminosa e para tutelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e § 2º, 282, I e II, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 15 do TJCE; Súmula 52 do TJCE

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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