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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.557.338

Fato superveniente: supressão de instância

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.

2. O recurso especial encontrou óbice na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sendo "necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese".

3. Quanto à alegação de nulidade por argumento de autoridade, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.

4. A dosimetria da pena constitui matéria inserida na atividade discricionária do julgador, admitindo-se revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se demonstrou na espécie.

5. O fato superveniente consistente em acórdão do TJRJ que teria anulado sessão de julgamento de corréus por argumento de autoridade da mesma promotora não tem o condão de sanar a deficiência dialética do agravo originalmente interposto.

6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que persistiu a insuficiência na impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, não bastando a mera alegação de violação a dispositivos legais sem o devido enfrentamento dos óbices processuais.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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