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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.436

Execução penal: inadequação da via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DA PENA EM COMARCA DIVERSA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME SEMIABERTO EM CASCAVEL/PR. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR. NATUREZA RELATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus foi corretamente não conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, sendo possível apenas a análise de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício.

2. A pretensão de cumprir a pena em Cascavel/PR, com manutenção da competência decisória em Campinas/SP e fiscalização por carta precatória, não afasta a exigência de prévia consulta ao Juízo de destino e de verificação de disponibilidade de vagas, à luz do interesse público e da gestão do sistema prisional; ademais, a inexistência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto na comarca indicada constitui fundamento idôneo para a negativa.

3. O direito à proximidade familiar na execução penal possui natureza relativa e deve ser compatibilizado com as condições materiais do sistema; a tese de "semiaberto harmonizado" no Estado do Paraná configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento na via do agravo regimental.

4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo de recurso próprio.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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