STJAgRg no HC 1.023.480
Nulidade de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso cabível e por demandar revolvimento fático-probatório.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita e na impossibilidade de revolver o contexto fático-probatório para analisar a tese de nulidade da busca pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento do habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, e se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial, não havendo flagrante ilegalidade.
6. A análise da voluntariedade da autorização para entrada dos policiais na residência exigiria incursão em matéria de prova, vedada na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade de provas obtidas em busca pessoal demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus ".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
Tese
"1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade de provas obtidas em busca pessoal demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.