STJAgRg no AREsp 3.207.140
Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. Alega-se que houve enfrentamento concreto da inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ, sustentando a natureza jurídica da controvérsia relativa à dosimetria da pena e à reparação civil mínima, com pretensão de revaloração jurídica de fatos delimitados no acórdão recorrido, sem reexame de provas. Requer-se o conhecimento do agravo interno para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial quanto à pena-base e ao valor da reparação civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal relativo à dosimetria da pena e à reparação civil mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando concretamente que a análise pretendida prescinde do reexame fático-probatório, ônus não observado.
5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme regime do art. 932 do CPC, impondo-se a observância da dialeticidade recursal.
6. Não superado o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o exame do mérito quanto à dosimetria da pena e à fixação do valor mínimo de reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Improvimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que as teses recursais independem de reexame fático-probatório, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão recorrido. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que as teses recursais independem de reexame fático-probatório, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão recorrido. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.