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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.852

Receptação qualificada: adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação qualificada
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Pretensão de absolvição ou de desclassificação de condutas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. o art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena, após revisão criminal, de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para (i) absolver o agravante dos crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ausência de dolo, ou (ii) desclassificar as condutas para as modalidades simples, afastando-se as qualificadoras fundadas na habitualidade no exercício de atividade comercial.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de origem ao julgar a apelação criminal e a revisão criminal, reconheceram a existência de suporte probatório suficiente da materialidade e da autoria, bem como do dolo do agravante, destacando: (i) apreensão do veículo pouco tempo após o roubo, na posse e condução do réu; (ii) diversas adulterações visíveis a olho nu nos sinais identificadores do veículo, atestadas em laudo pericial; (iii) experiência profissional do réu no ramo de compra e venda de veículos; (iv) preço de aquisição significativamente inferior ao valor de mercado; e (v) inconsistências no alegado contrato de compra e venda, apresentado apenas em momento posterior.

4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem consignou que não há condenação contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois há suporte probatório de que o condenado sabia que o veículo era produto de ilícito e que ostentava sinais identificadores adulterados; além disso, reconheceu-se a habitualidade do agravante no exercício de atividade de compra e venda de veículos, o que autoriza a incidência das qualificadoras previstas no art. 180, § 1º, e no art. 311, § 3º, do Código Penal.

5. Para acolher a pretensão defensiva de absolvição ou de desclassificação das condutas para as formas simples dos arts. 180 e 311 do Código Penal, seria indispensável infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reavaliando provas testemunhais, o laudo pericial e as circunstâncias da prisão em flagrante, o que demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.

6. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus - e, por consequência, o agravo regimental interposto contra decisão que dele não conhece - não se presta à reapreciação de provas com vistas à absolvição, à desclassificação de delitos ou ao afastamento de qualificadoras quando inexiste flagrante ilegalidade, por exigir reexame do acervo probatório (v.g. , AgRg no HC n. 860.366/SP; AgRg no HC n. 698.191/MS; AgRg no HC n. 847.127/SP; RCD no HC n. 1.036.086/RO).

7. Ausente ilegalidade evidente ou teratologia na decisão impugnada e estando as condenações e qualificadoras devidamente fundamentadas em elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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