STJAgRg no HC 1.102.813
Homicídio qualificado: condenação pelo tribunal do júri
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado
- Condenação pelo tribunal do júri
- Execução provisória da sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068/ STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a ordem de prisão.
2. Agravante condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi ordenada a sua prisão para o cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada e sem a exigência dos requisitos do art. 312 do CPP, à luz da soberania dos veredictos e da tese firmada no Tema n. 1.068/STF.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, repercussão geral), conferiu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos do inciso I, alínea e, e firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
5. A exequibilidade imediata das decisões do Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos e não do quantum da pena, sendo incompatível com a Constituição condicioná-la a patamar mínimo.
6. À luz da orientação vinculante do Tema n. 1.068/STF, não subsiste a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP para determinar a execução provisória da condenação do Júri.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.