TSTAg-AIRR 0011851-31.2022.5.15.0096
Adicional de periculosidade: troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (glp)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (glp)
- Exposição intermitente
- Tempo reduzido
- Configuração de atividade perigosa
- Incidência do óbice da súmula n.º 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMPO REDUZIDO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. TEMA N.º 87 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA POR PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 3. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TÓPICO PRÓPRIO. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator