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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.580

Condenação transitada em julgado: substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Incompetência
  • Regime semiaberto motivado pela reincidência específica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Condenação criminal com trânsito em julgado. Defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto com fundamento exclusivo na reincidência, apesar de circunstâncias judiciais favoráveis e pena inferior a 4 anos, pleiteando a concessão da ordem.

3. Decisão agravada manteve o indeferimento liminar do habeas corpus por consubstanciar pretensão revisional incompatível com a competência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto quando motivada pela reincidência específica, mesmo com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à desconstituição de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado, por configurar pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b.

6. Inexistente inauguração da competência deste Tribunal Superior para revisão criminal, mantém-se o indeferimento liminar do writ.

7. Não há constrangimento ilegal na manutenção do regime semiaberto devidamente motivado pela reincidência específica do sentenciado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. É legítima a fixação do regime semiaberto quando adequadamente fundamentada na reincidência específica, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 3. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos não infirma decisão agravada de indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 563.720/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. É legítima a fixação do regime semiaberto quando adequadamente fundamentada na reincidência específica, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 3. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos não infirma decisão agravada de indeferimento liminar do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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