STJEDcl no AgRg no HC 1.076.308
Inviolabilidade de domicílio: fundadas razões e consentimento
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inviolabilidade de domicílio
- Fundadas razões e consentimento
- Pretensão infringente e prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus substitutivo, no qual se postulou nulidade de provas por violação de domicílio e absolvição por ausência de justa causa.
2. O embargante alega contradição e omissão quanto ao consentimento para ingresso domiciliar, às fundadas razões que justificariam a diligência, ao enfrentamento de argumentos defensivos e ao prequestionamento constitucional, postulando, subsidiariamente, efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de contradição e omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) os embargos de declaração admitem efeitos modificativos para rediscutir premissas fáticas e jurídicas firmadas no julgamento do agravo regimental em habeas corpus; e (iii) os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de vício integrável no acórdão embargado.
5. A pretensão de conferir efeitos modificativos para rediscutir o mérito é incompatível com a via integrativa, ausente vício específico no julgado.
6. A revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias (consentimento para ingresso domiciliar, dinâmica da abordagem e origem das suspeitas) demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus e alheia ao âmbito dos embargos de declaração.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses quando já encontrado fundamento suficiente para decidir, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.