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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.266.673

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTES DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ, na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na deficiência do cotejo analítico.

2. A parte agravante sustenta que os óbices não se aplicam por se tratar de matéria eminentemente de direito, a inexistência de reexame fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, a violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração da divergência por cotejo analítico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a permitir o conhecimento da controvérsia e afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados.

7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando entendimento diverso desta Corte, providência não realizada.

8. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi genérica, sem apontar de modo preciso os pontos omissos, nem a relevância potencial para alterar o resultado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

9. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

10. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, não indicou com precisão os pontos considerados omissos, tampouco demonstrou que foi realizado o devido cotejo analítico, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices invocados, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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