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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.162

Intempestividade: prazo de 5 dias corridos

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 EM MATÉRIA PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento da suposta suspeição de membro do Ministério Público na instância de origem. Os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso com base na legislação processual civil. Argumentam ainda que o habeas corpus teria natureza ampla e poderia abranger ameaças indiretas à liberdade de locomoção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é tempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias corridos, à luz das normas específicas aplicáveis ao processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental, em matéria penal, possui prazo de interposição de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC/2015, não se aplica aos recursos criminais, diante da especialidade das normas processuais penais e da ausência de revogação expressa da regra prevista na legislação específica.

5. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, ainda que a matéria discutida seja de ordem pública.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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