TSTAIRR 753-30.2017.5.09.0019
Litispendência: distinção de créditos
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Litispendência
- Distinção de créditos
- Certidão de crédito
- Compensação
- Índice correção monetária
- Descontos fiscais e previdenciários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DE CRÉDITOS. CERTIDÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". In casu , a executada não transcreveu nas razões da revista o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, razão pela qual o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Compensação; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Interesse Processual; Litispendência; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Possibilidade Jurídica do Pedido