STJEDcl no AgRg no AREsp 2.816.758
Ausência de indicação de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de indicação de vícios do art. 619 do CPP
- Análise de matéria constitucional reservada ao stf
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de indicação de vícios do art. 619 do CPP. análise de matéria constitucional reservada ao stf. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de vícios enumerados no art. 619 do CPP impede o conhecimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de declaração.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação de vícios enumerados no art. 619 do CPP impede o conhecimento dos embargos de declaração.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 .
Tese
1. A ausência de indicação de vícios enumerados no art. 619 do CPP impede o conhecimento dos embargos de declaração.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.