STJAgRg no AREsp 3.184.435
Deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a deficiência de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A afirmação genérica de que foram enfrentados os óbices sumulares e dispositivos regimentais não supre o dever de impugnação específica do fundamento decisivo identificado na decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.