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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.819.065

Alegação de omissão e contradição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXA ME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, calcada nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, alegando que o julgado não enfrentou a argumentação apresentada no agravo regimental quanto à efetiva impugnação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, especialmente no que concerne à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à indicação de precedentes contemporâneos sobre a atipicidade da posse de ácido bórico desacompanhada de outros elementos de traficância.

3. Aponta contradição na aplicação da Súmula n. 7, STJ, por entender que o acórdão reconheceu as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, como o laudo pericial que atestou tratar-se de ácido bórico e cafeína, mas impediu a análise jurídica sob o fundamento de necessidade de revolvimento probatório.

4. Requer o provimento dos embargos com efeito infringente para reconhecer a impugnação específica e afastar os óbices sumulares ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise da impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e à aplicação da Súmula n. 7, STJ, em relação à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois não se verificam os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão submetida a julgamento, concluindo que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

8. A alegada omissão sobre precedentes contemporâneos que afastariam a Súmula n. 83, STJ, não se sustenta, pois a ausência de dialeticidade recursal impede o exame do mérito da tese de atipicidade ou da existência de divergência jurisprudencial.

9. Não há contradição no acórdão embargado, pois este não reconheceu as premissas fáticas alegadas pelo embargante, limitando-se a decidir que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade.

10. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo o efeito modificativo excepcional e condicionado à existência de vício integrável cuja correção conduza logicamente à alteração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.697/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.034.673/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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