STJAgRg no RHC 236.728
Investigação criminal: tentativa de homicídio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Investigação criminal
- Tentativa de homicídio
- Fishing expedition
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Paciente investigado e denunciado por homicídio qualificado tentado, com decretação de prisão temporária, expedição de mandado de busca e apreensão (Processo n. 0269728-07.2020.8.06.0001) e posterior autorização judicial de acesso aos dados do aparelho celular apreendido (Processo n. 0289074-02.2024.8.06.0001).
3. Ordem denegada no habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça local; parecer ministerial pelo não provimento; decisão agravada afastou a alegação de fishing expedition e manteve a validade das diligências investigativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diligências de busca, apreensão e acesso a dados do aparelho celular configuraram fishing expedition, por suposta investigação especulativa e indiscriminada; (ii) saber se é possível conhecer, em habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, e se há demonstração de prejuízo apta a declarar nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As diligências foram devidamente fundamentadas em investigação de crime grave (tentativa de homicídio), com objetivos claros de esclarecer a dinâmica delitiva, identificar coautores e definir o papel do paciente, a partir de elementos apresentados pela autoridade policial e confirmados pelo Ministério Público, afastando a caracterização de fishing expedition.
6. Consta nos autos relatório de extração de dados sobre o qual a defesa se manifestou, sem apontar, naquele momento, extrapolação indevida; em juízo de cognição sumária, não há demonstração de prejuízo efetivo, sendo inadequado o habeas corpus para aprofundamento da controvérsia probatória.
7. As alegações de excesso de prazo do inquérito, nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e violação de domicílio não foram conhecidas pelo Tribunal de origem; sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Diligências investigativas direcionadas e fundamentadas, com finalidades definidas e amparo em elementos concretos, não configuram fishing expedition. 2. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
Tese
1. Diligências investigativas direcionadas e fundamentadas, com finalidades definidas e amparo em elementos concretos, não configuram fishing expedition. 2. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.