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Jurisprudências

STJAgRg no HC 939.675

Depoimento especial de criança ou adolescente: supressão de instância

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Depoimento especial de criança ou adolescente
  • Supressão de instância
  • Preclusão
  • Não demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)
  • Revitimização

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior não pode conhecer diretamente de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno e dependem de concreta demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).

2. A controvérsia acerca da ausência de depoimento especial da vítima, além de não alegada nas razões de apelação nem examinada pelo Tribunal de origem, o que impede, por si só, o exame pretendido nesta via, consolidada a preclusão.

3. A inquirição especial prevista na Lei n. 13.431/2017 é medida de proteção da vítima e de eventuais testemunhas; a dispensa do novo depoimento, ainda mais quando fundamentada na prevenção da revitimização e no expressivo decurso temporal, não configura nulidade processual em desfavor da defesa.

4. Agravo regimental improvido, com revogação da tutela de urgência e da suspensão da marcha processual anteriormente deferidas, mantida a decisão denegatória do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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